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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 422 de 20 de Janeiro de 1969

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação: "l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei. m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas".

Art. 5º do Decreto-Lei 422 /1969