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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 422 de 20 de Janeiro de 1969

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda".

Art. 3º do Decreto-Lei 422 /1969