Artigo 2º do Decreto-Lei nº 422 de 20 de Janeiro de 1969
Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da emprêsa.
Parágrafo único
O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.