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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 422 de 20 de Janeiro de 1969

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.

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Art. 2º

A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da emprêsa.

Parágrafo único

O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.

Art. 2º do Decreto-Lei 422 /1969