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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 422 de 20 de Janeiro de 1969

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeito do artigo 1º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , consideram-se essenciais as mercadorias ou serviços como tais definidos em ato baixado pelo órgão ou entidade incumbida da execução da mesma Lei Delegada nº 4.

Art. 1º do Decreto-Lei 422 /1969