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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 9º

O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)