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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 7º

Requerido o reconhecimento de um curso superior, providenciará o ministro da Educação e Saúde no sentido de ser feita, por uma comissão especial de tres membros minuciosa verificação sobre a organização e o funcionamento do estabelecimento em que seja ministrado.

Art. 7º do Decreto-Lei 421 /1938