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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 6º

O estabelecimento de ensino superior, que obtiver autorização para funcionamento de um ou mais cursos, ficará obrigado a requerer ao ministro da Educação e Saúde o respectivo reconhecimento, dentro do segundo ano de sua instalação. Se o não fizer, será cassada a autorização de funcionamento. Se, requerido o reconhecimento, for este negado, poderá ser novamente solicitado, dentro de um ano. a contar da publicação do ato denegatório. Decorrido este prazo sem que tenha sido feito novo pedido de reconhecimento, e na hipótese de ser o reconhecimento denegado pela segunda vez, será cassada a autorização de funcionamento.

Art. 6º do Decreto-Lei 421 /1938