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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 5º

A autorização para funcionamento, que é de carater condicional, não implica, de modo nenhum, o reconhecimento federal.

Art. 5º do Decreto-Lei 421 /1938