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Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 4º

O Governo Federal concederá a autorização de que trata o art. 2º desta lei:

a

se a entidade de carater público ou privado, que se propuser instituir o curso. demonstrar que possue capacidade financeira para manter, de modo satisfatório, o seu integral funcionamento e que dispõe de edifícios e instalações apropriadas, sob o ponto de vista pedagógico e higiênico ao ensino a ser ministrado;

b

se o estabelecimento dispuser de aparelhamento administrativo, regular, sobretudo no que se refere à, sua gestão financeira;

c

se a organização administrativa e didática proposta para o curso obedecer às exigências mínimas fixadas na lei federal;

d

se for demonstrada a capacidade moral e técnica do corpo docente que o estabelecimento pretenda utilizar:

e

se ficar desde logo fixado o limite da matrícula, para cada série do curso, à vista da capacidade das instalações disponiveis;

f

se a localidade onde o curso vá ser instalado possuir as condições culturais necessárias ao seu regular funcionamento;

g

se a criação do curso representar, para o meio uma real necessidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)

Parágrafo único

O requerimento de autorização prévia deverá ser acompanhado de documentação que prove a satisfação das exigências constantes deste artigo. O ministro da Educação e Saúde determinará, a realização das diligências necessárias à verificação do cumprimento das aludidas exigências.