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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 3º

O pedido de autorização será dirigido ao ministro da Educação e Saúde, que, ouvido o Conselho Nacional de Educação, o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.

Art. 3º do Decreto-Lei 421 /1938