Artigo 3º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de autorização será dirigido ao ministro da Educação e Saúde, que, ouvido o Conselho Nacional de Educação, o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.