Artigo 21 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O pedido de autorização para funcionamento de um ou mais cursos superiores em um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxa de um conto e quinhentos mil réis; o requerimento de reconhecimento de um ou mais cursos superiores de um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxas de cinco contos de réis.