JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Aos infratores das disposições dos arts. 18 e 19 desta lei será aplicada, pelo ministro da Educação e Saúde, a multa de um conto de réis a cinco contos de réis; no caso de reincidência será proibido o funcionamento do estabelecimento.

Art. 20 do Decreto-Lei 421 /1938