Artigo 20 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos infratores das disposições dos arts. 18 e 19 desta lei será aplicada, pelo ministro da Educação e Saúde, a multa de um conto de réis a cinco contos de réis; no caso de reincidência será proibido o funcionamento do estabelecimento.