Artigo 17 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os estabelecimentos de ensino superior, em que, na data da publicação desta lei, estiver funcionando curso não reconhecido ou simplesmente com inspeção preliminar, deverão requerer o reconhecimento até o dia 31 de dezembro de 1938; caso seja indeferido o pedido, poderão repetílo até um ano após o indeferimento. Se o não fizerem, ou na hipótese de ser o reconhecimento negado, será o curso proibido de funcionar. (Vide Decretp-lei n. 1.212, de 1938)