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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 15

Sendo cassado o reconhecimento federal de um curso superior, a autorização para o seu funcionamento só poderá ser requerida, na forma do art. 3º desta lei, e decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.

Art. 15 do Decreto-Lei 421 /1938