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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 13

Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)