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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 11

Se, depois de concedida a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento se verificar que não são atendidas uma ou mais das exigências do art. 4º, ou a exigência da parte final do art. 9º desta lei, far-se-á a cassação de uma ou do outro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)

Parágrafo único

Far-se-á a cassação ao que trata este artigo à vista dos resultados da fiscalização realizada na forma do art. 16 desta lei, mediante proposta, deliberada por dois terços de votos, do Conselho Nacional de Educação, ao qual deverão ser sempre submetidos os relatórios dessa fiscalização, ou independente dela. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 421 /1938