Artigo 10º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não será concedida a autorização de funcionamento, nem o reconhecimento, se não opinarem favoravelmente á concessão dois terços dos membros do Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)