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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 10

Não será concedida a autorização de funcionamento, nem o reconhecimento, se não opinarem favoravelmente á concessão dois terços dos membros do Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)

Art. 10 do Decreto-Lei 421 /1938