Artigo 1º do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ensino superior é livre, sendo lícito aos poderes públicos locais, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de direito privado fundar e manter estabelecimentos destinados a ministrá-lo, uma vez que se observem os preceitos fixados na presente lei.