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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969

Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.

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Art. 7º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar dêste Decreto-lei deverão estar definitivamente encerradas tôdas as promoções de sorteios regularmente autorizadas, ficando sujeitas às penalidades do artigo 2º as entidades ou pessoas físicas que efetuarem sorteios após êste prazo.

Parágrafo único

Excluem-se do prazo limite dêste artigo as promoções que houverem sido autorizadas com fundamento no Decreto-lei 64, de 21 de novembro de 1966 e no Decreto-lei 7.930, de 3 de setembro de 1945 .

Art. 7º do Decreto-Lei 418 /1969