Artigo 6º do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969
Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações de natureza administrativa serão apuradas mediante processo fiscal, ao qual se aplicarão as normas pertinentes ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, inclusive quanto aos direitos e vantagens dos denunciantes e dos autores do procedimento fiscal.