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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969

Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.

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Art. 6º

As infrações de natureza administrativa serão apuradas mediante processo fiscal, ao qual se aplicarão as normas pertinentes ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, inclusive quanto aos direitos e vantagens dos denunciantes e dos autores do procedimento fiscal.

Art. 6º do Decreto-Lei 418 /1969