Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969
Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que deverão exercer a repressão ao ilícito penal, independentemente de denúncia ou representação, sob pena de responsabilidade funcional.