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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969

Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.

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Art. 5º

As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que deverão exercer a repressão ao ilícito penal, independentemente de denúncia ou representação, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 418 /1969