Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969
Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As organizações que, autorizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 , não observarem o plano de sorteio ou concurso aprovado, ou desvirtuarem a finalidade das operações, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
cassação da autorização e da Carta-Patente;
II
perda dos bens em sorteio ou concurso se êstes ainda não tiverem sido entregues;
III
multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
IV
proibição de realizar nova promoção de sorteio ou concurso pelo prazo de 5 (cinco) dias.