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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 418 de 10 de Janeiro de 1969

Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.

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Art. 1º

As organizações que, autorizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 , não observarem o plano de sorteio ou concurso aprovado, ou desvirtuarem a finalidade das operações, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I

cassação da autorização e da Carta-Patente;

II

perda dos bens em sorteio ou concurso se êstes ainda não tiverem sido entregues;

III

multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;

IV

proibição de realizar nova promoção de sorteio ou concurso pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1º do Decreto-Lei 418 /1969