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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.

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Art. 4º

A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.

Art. 4º do Decreto-Lei 417 /1969