Artigo 4º do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.