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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.

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Art. 3º

Não será expulso estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao estrangeiro desquitado que, não tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, não haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao cônjuge brasileiro.