Artigo 3º do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não será expulso estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao estrangeiro desquitado que, não tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, não haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao cônjuge brasileiro.