JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Não será expulso estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao estrangeiro desquitado que, não tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, não haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao cônjuge brasileiro.

Art. 3º do Decreto-Lei 417 /1969