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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.

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Art. 2º

Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação sumária, que não poderá conceder, o prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único

Dispensar-se-á a investigação sumária que quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inquérito policial ou inquérito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja êle se tornado passível de expulsão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 417 /1969