Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação sumária, que não poderá conceder, o prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único
Dispensar-se-á a investigação sumária que quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inquérito policial ou inquérito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja êle se tornado passível de expulsão.