Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso a conveniência ou aos interêsses nacionais.
Parágrafo único
É, também, passível de expulsão o estrangeiro que:
I
praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
II
havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dêle não se retirar, no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo não sendo possível a deportação;
III
entregar-se à vadiagem e a mendicância;
IV
desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.