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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 417 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.

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Art. 1º

É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso a conveniência ou aos interêsses nacionais.

Parágrafo único

É, também, passível de expulsão o estrangeiro que:

I

praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

II

havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dêle não se retirar, no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo não sendo possível a deportação;

III

entregar-se à vadiagem e a mendicância;

IV

desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 417 /1969