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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 8º

As execuções contra, o patrimônio dos súditos alemães, japoneses e italianos só poderão fundar-se em dívidas contraídas em virtude de prova constituída na forma da lei, anteriormente à data desta lei, salvo quando a responsabilidade civil decorrer de ato ilícito.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942