Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As execuções contra, o patrimônio dos súditos alemães, japoneses e italianos só poderão fundar-se em dívidas contraídas em virtude de prova constituída na forma da lei, anteriormente à data desta lei, salvo quando a responsabilidade civil decorrer de ato ilícito.