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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 7º

Quando a prestação em favor de súdito alemão, japonês ou italiano não for devida em moeda corrente, a repartição incumbida da arrecadação, estimará o seu valor em espécie, segundo os critérios de que se serve o fisco para a imposição de tributos.