Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em qualquer pagamento, superior a 2:000$0, feito a súdito alemão, japonês e italiano, far-se-à menção do depósito previsto no artigo 2º.