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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 6º

Em qualquer pagamento, superior a 2:000$0, feito a súdito alemão, japonês e italiano, far-se-à menção do depósito previsto no artigo 2º.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942