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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 5º

A ação ou omissão, dolosa ou culposa, de que resultar diminuição do patrimônio de súdito alemão, japonês ou italiano ou tendente a fraudar os objetivos desta lei, é punida com a pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 1 a 10 contos de réis, se outra mais grave não couber.

§ 1º

A redução, em contrário aos usos e costumes locais, do valor das prestações devidas a tais súditos, é considerada ação dolosa, para os fins deste artigo.

§ 2º

Pelas pessoas jurídicas responderão solidariamente os seus administradores e gerentes.

§ 3º

Para a caracterização do crime o juiz poderá recorrer à analogia.

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942