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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 4º

Os súditos alemães, japoneses e italianos, e quem possuir bens a eles pertencentes comunicarão, dentro de quinze dias após a publicação desta lei, às repartições incumbidas do recolhimento, a natureza, a qualidade e o valor provável daqueles bens. (Vide Decreto-lei nº 4.216, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.283, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.353, de 1942)

Art. 4º do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942