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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 3º

O produto dos bens em depósito servirá de garantia ao pagamento de indenizações devidas pelos atos de agressão a que se refere o artigo 1º, caso o governo responsável não as satisfaça cabalmente.

Parágrafo único

As indenizações pela forma desta lei serão pagas segundo o plano que o Governo estabelecer e tendo em vista o valor dos bens em depósito, avaliados previamente.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942