Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto dos bens em depósito servirá de garantia ao pagamento de indenizações devidas pelos atos de agressão a que se refere o artigo 1º, caso o governo responsável não as satisfaça cabalmente.
Parágrafo único
As indenizações pela forma desta lei serão pagas segundo o plano que o Governo estabelecer e tendo em vista o valor dos bens em depósito, avaliados previamente.