Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será transferida para o Banco do Brasil, ou, onde este não tiver agência, para as repartições encarregadas da arrecadação de impostos devidos à União, uma parte de todos os depósitos bancários, ou obrigações de natureza patrimonial superiores a dois contos de réis, de que sejam titulares súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas. (Vide Decreto-lei nº 4.806, de 1942) A parte dos depósitos ou obrigações, à qual se refere este artigo será: 10% dos depósitos e obrigações até 20:000$0; 20% dos depósitos e obrigações até 100:000$0: 30% dos depósitos e obrigações cuja importância exceda de 100:000$0.
§ 1º
O depósito a que se refere este artigo será da totalidade, quando se tratar de obrigação do Governo Brasileiro para com súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º
O recolhimento será feito mediante recibo isento de selo, ficando as importâncias recolhidas em depósito, que terá escrituração especial e só poderá ser levantado mediante ordem do Governo Federal.