Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.