Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda expedirão as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei.