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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 12

Os Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda expedirão as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942