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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

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Art. 11

Passam à administração do Governo Federal os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticarem atos de agressão a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que, não estejam na posse de brasileiros.

Parágrafo único

Os bens das sociedades culturais eu recreativas formadas de alemães, japoneses e italianos poderão ser utilizados, no interesse público, com autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.166 de 11 de Março de 1942