Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os súditos alemães, japoneses e italianos não poderão recusar doações, heranças ou legados não onerosos.