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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 57

Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

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