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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 46

O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.

Parágrafo único

Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.

Art. 46 do Decreto-Lei 413 /1969