Artigo 46 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.
Parágrafo único
Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.