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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 44

Quando, do penhor cedular fizer parte matéria-prima, o emitente se obriga a manter em estoque, na vigência da cédula, uma quantidade dêsses mesmos bens ou dos produtos resultantes de sua transformação suficiente para a cobertura do saldo devedor pôr ela garantido.