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Artigo 34, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 34

O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.

§ 1º

Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sôbre o valer do crédito deferido: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

a

até NCr$ 200,00 - 0,1%

b

de NCr$ 200,01 a NCr$ 500,00 - 0,2%

c

de NCr$ 500,01 a NCr$ 1.000,00 - 0,3%

d

de NCr$ 1.000,01 a NCr$ 1.500,00 - 4%

e

acima de NCr$ 1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínino da região.

§ 2º

Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Art. 34, §1º, d do Decreto-Lei 413 /1969