Artigo 34, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.
§ 1º
Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sôbre o valer do crédito deferido: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a
até NCr$ 200,00 - 0,1%
b
de NCr$ 200,01 a NCr$ 500,00 - 0,2%
c
de NCr$ 500,01 a NCr$ 1.000,00 - 0,3%
d
de NCr$ 1.000,01 a NCr$ 1.500,00 - 4%
e
acima de NCr$ 1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínino da região.
§ 2º
Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)