JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:

a

Data e forma do pagamento.

b

Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.

c

Valor do crédito deferido e forma de sua utilização.

d

Praça do pagamento.

e

Data e lugar da emissão.

§ 1º

Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a declaração "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

§ 2º

O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

§ 3º

Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

§ 4º

Nos casos do § 5º do art. 14 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

Art. 32, §3º do Decreto-Lei 413 /1969