Artigo 32, Alínea c do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a
Data e forma do pagamento.
b
Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.
c
Valor do crédito deferido e forma de sua utilização.
d
Praça do pagamento.
e
Data e lugar da emissão.
§ 1º
Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a declaração "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º
O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º
Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º
Nos casos do § 5º do art. 14 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.