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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 31

A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada "Registro de Cédula de Crédito Industrial", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939 .

§ 1º

Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito industrial serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá têrmos de abertura e de encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.

§ 2º

As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão a utilização do livro.

§ 3º

Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial", utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.

Art. 31, §3º do Decreto-Lei 413 /1969