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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 30

De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.