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Artigo 16, Inciso III do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 16

A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I

Denominação "Nota de Crédito Industrial".

II

Data do pagamento; se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

III

Nome do credor e cláusula à ordem.

IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.

V

Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VI

Praça de pagamento.

VII

Data e lugar da emissão.

VIII

Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

Art. 16, III do Decreto-Lei 413 /1969